Economia
Copa aquece moda esportiva e desafia varejo nacional
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A Copa do Mundo é um dos momentos de maior ativação do consumo emocional do calendário do varejo de moda. Tradicionalmente, o período é marcado pelo aumento da procura por produtos ligados ao universo esportivo, como camisetas da seleção, agasalhos, acessórios e outros itens temáticos, impulsionando especialmente as categorias relacionadas ao futebol.
Para 2026, o IEMI – Inteligência de Mercado prevê um crescimento moderado de 1,2% no volume anual de peças vendidas, mas com expectativa de retração de 2,7% especificamente durante os meses da Copa. O cenário atual traz fatores que podem favorecer o desempenho do setor. Com a maior parte dos jogos ocorrendo no período noturno, o impacto operacional nas lojas tende a ser menor, permitindo maior previsibilidade e continuidade das atividades no varejo físico.
Dados do IEMI indicam a força da moda esportiva. Em 2025, o mercado movimentou R$ 61,4 bilhões no Brasil, sendo cerca de R$ 20,5 bilhões provenientes de produtos relacionados ao futebol, como camisas, chuteiras, agasalhos e acessórios. O volume reforça o peso do esporte como vetor de consumo, especialmente em anos de grandes competições.
Outro fator relevante é a coincidência da Copa com datas importantes do calendário comercial, como as festas juninas, somada à chegada do inverno, período historicamente associado ao aumento do tíquete médio no vestuário devido à maior procura por itens de maior valor agregado, como casacos, malhas, tricôs, jaquetas e acessórios para baixas temperaturas de acordo com os dados do IEMI.
A Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), entidade que representa mais de 100 marcas das principais redes de moda nacional, avalia que, apesar desse impulso no setor, o efeito não se distribui de forma igual para as demais peças de vestuários.
“Ao contrário de outras edições, o varejo entra nesta Copa com fatores que ajudam a compensar parte do deslocamento do consumo. O inverno costuma impulsionar categorias de maior valor agregado e, somado às festas juninas e ao calendário promocional do período, pode reduzir parte dos impactos observados em anos anteriores”, observa Edmundo Lima, diretor executivo da ABVTEX.
Nesse contexto, o setor aposta em coleções cápsula e produtos temáticos para capturar a demanda gerada pelo torneio. Peças com cores e referências ao universo do futebol tendem a ganhar espaço, assim como itens voltados para momentos de socialização, como encontros para assistir aos jogos.
Esse aumento do interesse por produtos esportivos, no entanto, também traz desafios. A ABVTEX chama atenção para o avanço da pirataria e da informalidade justamente em períodos de maior demanda. Um movimento que se intensifica com a atuação das plataformas internacionais de e-commerce. Hoje, produtos falsificados já representam 34% do mercado brasileiro de artigos esportivos, segundo a Ápice Brasil.
O cenário é preocupante diante do atual contexto de isenção de imposto de importação para operações crossborder e da baixa fiscalização na entrada desses produtos no país, o que acentua um desequilíbrio competitivo.
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PGFN define critérios para falência de grandes devedores
Regulamentada em março, a Portaria PGFN nº 903/2026 definiu critérios para a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em casos envolvendo grandes débitos tributários. A norma sinaliza maior eficiência na fiscalização e estabelece em quais situações o requerimento de falência poderá ser utilizado, de maneira excepcional, como instrumento de recuperação de créditos da União.
Ao alterar as regras da Portaria PGFN nº 33/2018, o texto atualiza os procedimentos adotados pela Fazenda Nacional na cobrança de dívidas já formalizadas. A regulamentação abrange desde a comunicação ao devedor até situações em que podem ser aplicadas medidas mais severas para recuperar os valores inscritos em dívida ativa.
Com a mudança, a PGFN passa a observar cinco critérios cumulativos para avaliar a viabilidade do pedido de falência: existência de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal, quando os meios de cobrança patrimonial se mostram ineficazes; cumprimento dos requisitos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005); ausência de negociação ativa com a União; e autorização prévia da Coordenação-Geral da PGDAU.
Segundo a advogada tributarista Juliana Pereira, da RomaWise Gestão Tributária, o julgamento do REsp 2.196.073/SE pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliado à Portaria PGFN nº 903/2026, representa uma mudança relevante na atuação da Fazenda Nacional. Na avaliação da especialista, embora a Portaria estabeleça critérios objetivos para o ajuizamento dos pedidos de falência, permanece o debate sobre a efetividade da medida para a recuperação do crédito tributário e seus impactos sobre a continuidade da atividade empresarial.
A advogada destaca, ainda, que, entre os cinco requisitos cumulativos da Portaria, um está sob controle da empresa: a inexistência de proposta de negociação individual pendente. “Na prática, apresentar proposta de negociação da dívida afasta esse requisito e, com ele, o cabimento do pedido de falência”, afirma.
Para as empresas, a nova Portaria amplia a atenção sobre os passivos tributários inscritos em dívida ativa. Débitos elevados, execuções fiscais em andamento e histórico de inadimplência recorrente passam a ter maior relevância em um cenário de modernização processual do Fisco e de aplicação de sanções mais severas aos contribuintes inadimplentes.
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